Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 338 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

Art. 338 A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
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