Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 346 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art.

Art. 346 No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código , o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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