Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 350-B do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar....

Art. 350-B Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO X

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS CITAÇÕES

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