Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 350 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XI: Das Prisões, Cautelares e Liberdade Provisória: Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações const....
Art. 350
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
TÍTULO IX-A
(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA”
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