Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 354 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: A precatória indicará:.
Art. 354
A precatória indicará:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
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