Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 356 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art.
Art. 356
Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
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