Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 356 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art.

Art. 356 Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
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