Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 357 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: São requisitos da citação por mandado:.

Art. 357 São requisitos da citação por mandado:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

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