Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 357 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: São requisitos da citação por mandado:.
Art. 357
São requisitos da citação por mandado:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
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