Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 358 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 358
A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
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