Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 358 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Art. 358 A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
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