Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 359 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Art. 359 O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
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