Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 36 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título III: Da Ação Penal e Acordo de Não Persecução Penal: Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do....

Art. 36 Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
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