Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 360 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Art. 360
Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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