Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 361 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 361 Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
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