Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 369 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

Art. 369 As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO II

DAS INTIMAÇÕES

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