Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 371 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art.

Art. 371 Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357 .
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