Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 371 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art.
Art. 371
Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357 .
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