Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 372 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do qu....
Art. 372
Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO XI
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES
DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
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