Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 375 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.
Art. 375
O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.
Publicidade