Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 376 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.
Art. 376
A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.
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