Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 377 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

Art. 377 Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
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