Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 380 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.
Art. 380
A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO XII
DA SENTENÇA
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