Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 388 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

Art. 388 A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
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