Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 391 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título XII: Das Citações, Intimações e Nulidades: O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado.

Art. 391 O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
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