Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 396-A do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pret....
Art. 396-A
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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