Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 407 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts.
Art. 407
As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Publicidade