Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 410 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 410 O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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