Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 420 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.
Art. 420
A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único . Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Publicidade