Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 420 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.

Art. 420 A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único . Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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