Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 424 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os aut....

Art. 424 Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Seção IV

Do Alistamento dos Jurados

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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