Art. 428 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não ....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Seção VI
Da Organização da Pauta
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)