Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 431 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requeriment....

Art. 431 Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção VII

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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