Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 431 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requeriment....
Art. 431
Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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