Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 434 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

Art. 434 Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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