Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 44 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título III: Da Ação Penal e Acordo de Não Persecução Penal: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, s....
Art. 44
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Publicidade