Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 442 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada mult....
Art. 442
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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