Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 446 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal previs....
Art. 446
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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