Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 449 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.
Art. 449
Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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