Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 452 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar....

Art. 452 O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção X

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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