Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 452 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar....
Art. 452
O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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