Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 459 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art.

Art. 459 Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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