Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 489 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.

Art. 489 As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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