Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 489 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
Art. 489
As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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