Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 491 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art.
Art. 491
Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção XIV
Da sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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