Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 493 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.

Art. 493 A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção XV

Da Ata dos Trabalhos

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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