Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 493 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.
Art. 493
A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção XV
Da Ata dos Trabalhos
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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