Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 515 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado o....

Art. 515 No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

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