Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 515 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado o....
Art. 515
No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
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