Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 518 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

Art. 518 Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro .

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

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