Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 518 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
Art. 518
Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro .
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
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