Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 521 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

Art. 521 Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
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