Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 530-A do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: O disposto nos arts.
Art. 530-A
O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
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