Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 530-B do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art.

Art. 530-B Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal , a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito . (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
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