Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 530-I do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts.
Art. 530-I
Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H . (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SUMÁRIO
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