Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 532 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

Art. 532 Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
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