Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 545 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.
Art. 545
Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.
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