Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 547 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Art. 547 Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

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