Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 547 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Art. 547
Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
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