Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 55 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título III: Da Ação Penal e Acordo de Não Persecução Penal: O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 55
O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Publicidade