Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 551 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

Art. 551 O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.
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