Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 552 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Art. 552 Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

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